MARIA DELZUITE FERREIRA DA SILVA, brasileira, Advogada, Graduada em Informática Jurídica, UNICARIOCA/SEAMA, concluído no ano 2000, Bacharel em Direito, no Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, 2008, inicio na Advocacia 2015, número OAB 3130-AP. Cargos Exercidos: Prefeitura Municipal de Tartarugalzinho Controladora Interna (atual) Prefeitura Municipal de Macapá - PMM Gerente de Controle Interno, análise fase interna e externas nos processos licitatórios da administra [...]
Amparo: Decreto: 102/2023 - 27/09/2023
CNPJ: 23.066.632/0001-53
Telefone(s): (96) 9.8121-6599
E-MAIL: controladoria@tartarugalzinho.ap.gov.br
Horário: SEGUNDA A SEXTA - DAS 07:30 AS 13:30
Endereço: RUA SÃO LUIS, Nº 809 - CENTRO - CEP: 68.990-000
Art. 11. À Controladoria-Geral do Município, chefiada pelo Controlador-Geral, compete: I - avaliar as ações governamentais e a gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e ainda:
II - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;
III - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultado primário e nominal;
IV - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no Plano Plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;
V - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VII - auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - realizar o controle do cumprimento dos limites constitucionais relativamente à aplicação mínima de recursos financeiros na manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços de saúde;
IX - realizar o controle da obediência aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
X - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
XI - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total de pessoal com respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XII - tomar providências indicadas pelo Poder Executivo para a recondução do montante da dívida consolidada aos respectivos limites, nos termos do art. 31 da LC nº 101/2000;
XIII - efetuar o controle da destinação de recursos oriundos da alienação de ativos, tendo em vista as restrições legais previstas na LC nº 101/2000;
XIV - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando sobre a necessidade de providências;
XV - cientificar as autoridades responsáveis e aos órgãos de controle externo quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal;
XVI - elaborar as Instruções Normativas, que visam disciplinar a execução de determinada atividade a serem desempenhadas pela Administração Municipal